DECRETO Nº 31.158, DE 03 DE DEZEMBRO
DE 2021
Dispõe sobre a reestruturação do
Comando de Policiamento Rodoviário Estadual (CPRE), e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da
Constituição Estadual, e com fundamento no art. 46 da Lei Complementar Estadual
nº 90, de 04 de janeiro de 1991, com a redação dada pela Lei Complementar
Estadual nº 218, de 18 de dezembro de 2001,
D E C R E T A:
Art. 1º O Comando de Polícia
Rodoviária Estadual (CPRE), criado por meio do Decreto nº 15.992, de 08 de
abril de 2002, passa a denominar-se de Comando de Policiamento Rodoviário
Estadual (CPRE). Parágrafo único. Ficam aprovados o organograma e o quadro de
organização previstos nos Anexos I a XIV, deste Decreto.
Art. 2º O Comando do CPRE tem sede no
município de Natal e sua área de atuação compreende todo o território do
Estado, competindo-lhe:
I - executar o policiamento ostensivo
de trânsito nas rodovias estaduais, por meio das suas Unidades subordinadas;
II - executar a fiscalização de
trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade
executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os
demais agentes credenciados;
III - realizar campanhas educativas
com a finalidade de conscientizar a população para cumprir as regras de
trânsito, a fim de evitar a ocorrência de acidentes e a violência no trânsito;
IV - cooperar com as atividades das
demais Unidades Operacionais da Polícia Militar e outros órgãos do sistema de
segurança pública nas ações de prevenção e repressão da criminalidade, na área
de sua competência; e
V - realizar outros encargos previstos
no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 90, de 04 de janeiro de 1991.
Art. 3º O
1º Distrito de Polícia Rodoviária Estadual (1º DPRE) fica transformado no
Batalhão de Policiamento Rodoviário (BPRv), com sede no município de Natal.
Art. 4º O BPRv é constituído pelas
seguintes Subunidades:
I - 1ª Companhia de Policiamento
Rodoviário (1ª CPRv), sediada no município de Natal;
II - 2ª Companhia de Policiamento
Rodoviário (2ª CPRv), sediada no município de São Gonçalo do Amarante; e
III - 3ª Companhia de Policiamento
Rodoviário (3ª CPRv), sediada no município de Nísia Floresta.
Art. 5º Fica criada na estrutura do
CPRE a 1ª Companhia Independente de Policiamento Rodoviário (1ª CIPRv),
denominada de "Esquadrão Águia", com sede no município de Natal e área
de atuação em todo o território do Estado.
Parágrafo único. A 1ª CIPRv Esquadrão
Águia é a Unidade especializada que utiliza para a execução do policiamento
ostensivo de trânsito, prioritariamente, o uso de motocicletas, sendo
responsável por realizar, dentre outras atribuições específicas, a escolta e
batedor de autoridades civis, militares e dignitários.
Art. 6º A 1ª CIPRv Esquadrão Águia é
constituída das seguintes Subunidades:
I - 1º Pelotão de Policiamento
Rodoviário (1º Pel PRv), sediado no município de Natal;
II - 2º Pelotão de Policiamento
Rodoviário (2º Pel PRv), sediado no município de Natal; e
III - 3º Pelotão de Policiamento
Rodoviário (3º Pel PRv), sediado no município de Natal.
Art. 7º O 2º, 3º, 4º e 5º Distritos
de Polícia Rodoviária Estadual (DPRE), respectivamente, ficam transformados na
2ª, 3ª, 4ª e 5ª Companhias Independentes de Policiamento Rodoviário (CIPRv's).
Art. 8º A 2ª Companhia Independente
de Policiamento Rodoviário (2ª CIPRv), com sede no município de Mossoró, é
constituída pelas seguintes Subunidades:
I - 1º Pelotão de Policiamento
Rodoviário (1º Pel PRv), sediado no município de Mossoró;
II - 2º Pelotão de Policiamento
Rodoviário (2º Pel PRv), sediado no município de Assu; e
III - 3º Pelotão de Policiamento
Rodoviário (3º Pel PRv), sediado no município de Apodi.
Art. 9º A 3ª Companhia Independente
de Policiamento Rodoviário (3ª CIPRv), com sede no município de Caicó, é
constituída pelas seguintes Subunidades:
I - 1º Pelotão de Policiamento
Rodoviário (1º Pel PRv), sediado no município de Caicó;
II - 2º Pelotão de Policiamento
Rodoviário (2º Pel PRv), sediado no município de Currais Novos; e
III - 3º Pelotão de Policiamento
Rodoviário (3º Pel PRv), sediado no município de Caicó.
Art. 10. A 4ª Companhia Independente
de Policiamento Rodoviário (4ª CIPRv), com sede no município de Pau dos Ferros,
é constituída pelas seguintes Subunidades:
I - 1º Pelotão de Policiamento
Rodoviário (1º Pel PRv), sediado no município de Pau dos Ferros; II - 2º
Pelotão de Policiamento Rodoviário (2º Pel PRv), sediado no município de Pau
dos Ferros; e
III - 3º Pelotão de Policiamento
Rodoviário (3º Pel PRv), sediado no município de Pau dos Ferros.
Art. 11. A 5ª Companhia Independente
de Policiamento Rodoviário (5ª CIPRv), com sede no município de Nova Cruz, é
constituída pelas seguintes Subunidades:
I - 1º Pelotão de Policiamento
Rodoviário (1º Pel PRv), sediado no município de Nova Cruz;
II - 2º Pelotão de Policiamento
Rodoviário (2º Pel PRv), sediado no município de Santa Cruz; e
III - 3º Pelotão de Policiamento
Rodoviário (3º Pel PRv), sediado no município de Canguaretama.
Art. 12. Fica criada na estrutura do
CPRE a Seção de Operações de Fiscalização da Lei Seca, incumbindo-lhe:
I - atuar, quando e conforme convênio
firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito, no
desencadeamento da "Operação Lei Seca" no âmbito do território
estadual;
II - contribuir para redução dos
índices de acidentes de trânsito e mortalidades viárias causadas por motoristas
sob influência de álcool, por intensificar a fiscalização de trânsito para o
cumprimento da Lei Seca;
III - desenvolver ações sistemáticas
de fiscalização de trânsito para coibir a condução de veículos automotores por
motoristas sob influência de álcool, assim como quaisquer outros tipos de infrações
de trânsito de sua competência; e
IV - cooperar com outros órgãos
ligados ao sistema de trânsito para desenvolver uma política comum em benefício
da sociedade.
Parágrafo único. A Chefia da Seção de
Operações de Fiscalização da Lei Seca deverá ser exercida, preferencialmente,
por Oficial do Posto de Major QOPM.
Art. 13. O Comando do CPRE tem a
seguinte estrutura básica: I - Comando;
II - Estado-Maior, compreendendo:
a) Subcomandante e/ou Chefe do
Estado-Maior;
b) Seção de Operações de Fiscalização
da Lei Seca:
1. Subseção de Operações (S Seç Op).
c) Seção Administrativa:
1. Subseção de Pessoal (S Seç
Pessoal);
2. Subseção de Patrimônio,
Aprovisionamento e Almoxarifado (S Seç Patr, Aprov e Almx);
3. Subseção de Transporte e
Motomecanização (S Seç Trnp e Motomec);
4. Subseção de Tecnologias e Sistemas
(S Seç Tec e Sist);
5. Subseção de Justiça e Disciplina
(S Seç Just e Discp); e
6. Pelotão de Comando e Serviço (Pel
Cmdo Sv).
d) Seção de Operações:
1. Subseção de Planejamento e
Operações de Fiscalização de Trânsito (S Seç Plan e Op Fisc Tran);
2. Subseção de Projetos, Convênios e
Finanças (S Seç Proj, Conv e Fin);
3. Subseção de Ensino e Instrução (S
Seç Ens e Inst); e
4. Subseção de Comunicação
Social (S Seç Com Soc). e) Seção de Inteligência:
1. Subseção de Estatística e Registro
de Ocorrências de Trânsito (S Seç Est e Reg Oc Tran); e
2. Subseção de Autuação de Infração
de Trânsito (S Seç Aut Infr Tran).
Art. 14. O Comando de Policiamento
Rodoviário Estadual (CPRE) será comandado por Oficial do Posto de Coronel QOPM.
Art. 15. O Comandante Geral da
Polícia Militar fica autorizado a baixar instruções e estabelecer diretrizes
necessárias para o fiel cumprimento deste Decreto, de acordo com a necessidade
do serviço e as normas regulamentares em vigor na Corporação.
Art. 16. Ficam revogados: I - o
Decreto Estadual nº 12.807, de 14 de novembro de 1995; e II - o Decreto
Estadual nº 15.992, de 08 de abril de 2002.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03
de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Francisco Canindé de Araújo Silva