terça-feira, 19 de novembro de 2024

SEÇÃO DE OPERAÇÕES DE FISCALIZAÇÃO DA LEI SECA

 


SEÇÃO DE OPERAÇÕES DE FISCALIZAÇÃO DA LEI SECA

A SEÇÃO  DE OPERAÇÕES DE FISCALIZAÇÃO DA LEI da gloriosa e Amada POLÍCIA MILITAR,   do  Estado do  RIO GRANDE DO NORTE, foi criada artigo 12 do  Decreto nº 31.158, de 03 de dezembro de 2021, assinado pela Governadora MARIA DE  FÁTIMA  BEZERRA e o coronel FRANCISCO CANINDÉ DE ARAÚJO SILVA, Secretário de Segurança Pública e da Defesa Social

Art. 12. Fica criada na estrutura do CPRE a Seção de Operações de Fiscalização da Lei Seca, incumbindo-lhe:

I - atuar, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito, no desencadeamento da "Operação Lei Seca" no âmbito do território estadual;

II - contribuir para redução dos índices de acidentes de trânsito e mortalidades viárias causadas por motoristas sob influência de álcool, por intensificar a fiscalização de trânsito para o cumprimento da Lei Seca;

III - desenvolver ações sistemáticas de fiscalização de trânsito para coibir a condução de veículos automotores por motoristas sob influência de álcool, assim como quaisquer outros tipos de infrações de trânsito de sua competência; e

IV - cooperar com outros órgãos ligados ao sistema de trânsito para desenvolver uma política comum em benefício da sociedade.

Parágrafo único. A Chefia da Seção de Operações de Fiscalização da Lei Seca deverá ser exercida, preferencialmente, por Oficial do Posto de Major QOPM.

DECRETO Nº 31.158, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021

 


DECRETO Nº 31.158, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a reestruturação do Comando de Policiamento Rodoviário Estadual (CPRE), e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 46 da Lei Complementar Estadual nº 90, de 04 de janeiro de 1991, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 218, de 18 de dezembro de 2001,

 D E C R E T A:

Art. 1º O Comando de Polícia Rodoviária Estadual (CPRE), criado por meio do Decreto nº 15.992, de 08 de abril de 2002, passa a denominar-se de Comando de Policiamento Rodoviário Estadual (CPRE). Parágrafo único. Ficam aprovados o organograma e o quadro de organização previstos nos Anexos I a XIV, deste Decreto.

Art. 2º O Comando do CPRE tem sede no município de Natal e sua área de atuação compreende todo o território do Estado, competindo-lhe:

I - executar o policiamento ostensivo de trânsito nas rodovias estaduais, por meio das suas Unidades subordinadas;

II - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;

III - realizar campanhas educativas com a finalidade de conscientizar a população para cumprir as regras de trânsito, a fim de evitar a ocorrência de acidentes e a violência no trânsito;

IV - cooperar com as atividades das demais Unidades Operacionais da Polícia Militar e outros órgãos do sistema de segurança pública nas ações de prevenção e repressão da criminalidade, na área de sua competência; e

V - realizar outros encargos previstos no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 90, de 04 de janeiro de 1991.

 

Art. 3º O 1º Distrito de Polícia Rodoviária Estadual (1º DPRE) fica transformado no Batalhão de Policiamento Rodoviário (BPRv), com sede no município de Natal.

Art. 4º O BPRv é constituído pelas seguintes Subunidades:

I - 1ª Companhia de Policiamento Rodoviário (1ª CPRv), sediada no município de Natal;

II - 2ª Companhia de Policiamento Rodoviário (2ª CPRv), sediada no município de São Gonçalo do Amarante; e

III - 3ª Companhia de Policiamento Rodoviário (3ª CPRv), sediada no município de Nísia Floresta.

Art. 5º Fica criada na estrutura do CPRE a 1ª Companhia Independente de Policiamento Rodoviário (1ª CIPRv), denominada de "Esquadrão Águia", com sede no município de Natal e área de atuação em todo o território do Estado.

Parágrafo único. A 1ª CIPRv Esquadrão Águia é a Unidade especializada que utiliza para a execução do policiamento ostensivo de trânsito, prioritariamente, o uso de motocicletas, sendo responsável por realizar, dentre outras atribuições específicas, a escolta e batedor de autoridades civis, militares e dignitários.

Art. 6º A 1ª CIPRv Esquadrão Águia é constituída das seguintes Subunidades:

I - 1º Pelotão de Policiamento Rodoviário (1º Pel PRv), sediado no município de Natal;

II - 2º Pelotão de Policiamento Rodoviário (2º Pel PRv), sediado no município de Natal; e

III - 3º Pelotão de Policiamento Rodoviário (3º Pel PRv), sediado no município de Natal.

Art. 7º O 2º, 3º, 4º e 5º Distritos de Polícia Rodoviária Estadual (DPRE), respectivamente, ficam transformados na 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Companhias Independentes de Policiamento Rodoviário (CIPRv's).

Art. 8º A 2ª Companhia Independente de Policiamento Rodoviário (2ª CIPRv), com sede no município de Mossoró, é constituída pelas seguintes Subunidades:

I - 1º Pelotão de Policiamento Rodoviário (1º Pel PRv), sediado no município de Mossoró;

II - 2º Pelotão de Policiamento Rodoviário (2º Pel PRv), sediado no município de Assu; e

III - 3º Pelotão de Policiamento Rodoviário (3º Pel PRv), sediado no município de Apodi.

Art. 9º A 3ª Companhia Independente de Policiamento Rodoviário (3ª CIPRv), com sede no município de Caicó, é constituída pelas seguintes Subunidades:

I - 1º Pelotão de Policiamento Rodoviário (1º Pel PRv), sediado no município de Caicó;

 II - 2º Pelotão de Policiamento Rodoviário (2º Pel PRv), sediado no município de Currais Novos; e

III - 3º Pelotão de Policiamento Rodoviário (3º Pel PRv), sediado no município de Caicó.

Art. 10. A 4ª Companhia Independente de Policiamento Rodoviário (4ª CIPRv), com sede no município de Pau dos Ferros, é constituída pelas seguintes Subunidades:

I - 1º Pelotão de Policiamento Rodoviário (1º Pel PRv), sediado no município de Pau dos Ferros; II - 2º Pelotão de Policiamento Rodoviário (2º Pel PRv), sediado no município de Pau dos Ferros; e

III - 3º Pelotão de Policiamento Rodoviário (3º Pel PRv), sediado no município de Pau dos Ferros.

Art. 11. A 5ª Companhia Independente de Policiamento Rodoviário (5ª CIPRv), com sede no município de Nova Cruz, é constituída pelas seguintes Subunidades:

I - 1º Pelotão de Policiamento Rodoviário (1º Pel PRv), sediado no município de Nova Cruz;

II - 2º Pelotão de Policiamento Rodoviário (2º Pel PRv), sediado no município de Santa Cruz; e

III - 3º Pelotão de Policiamento Rodoviário (3º Pel PRv), sediado no município de Canguaretama.

Art. 12. Fica criada na estrutura do CPRE a Seção de Operações de Fiscalização da Lei Seca, incumbindo-lhe:

I - atuar, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito, no desencadeamento da "Operação Lei Seca" no âmbito do território estadual;

II - contribuir para redução dos índices de acidentes de trânsito e mortalidades viárias causadas por motoristas sob influência de álcool, por intensificar a fiscalização de trânsito para o cumprimento da Lei Seca;

III - desenvolver ações sistemáticas de fiscalização de trânsito para coibir a condução de veículos automotores por motoristas sob influência de álcool, assim como quaisquer outros tipos de infrações de trânsito de sua competência; e

IV - cooperar com outros órgãos ligados ao sistema de trânsito para desenvolver uma política comum em benefício da sociedade.

Parágrafo único. A Chefia da Seção de Operações de Fiscalização da Lei Seca deverá ser exercida, preferencialmente, por Oficial do Posto de Major QOPM.

Art. 13. O Comando do CPRE tem a seguinte estrutura básica: I - Comando;

II - Estado-Maior, compreendendo:

a) Subcomandante e/ou Chefe do Estado-Maior;

b) Seção de Operações de Fiscalização da Lei Seca:

1. Subseção de Operações (S Seç Op).

c) Seção Administrativa:

1. Subseção de Pessoal (S Seç Pessoal);

2. Subseção de Patrimônio, Aprovisionamento e Almoxarifado (S Seç Patr, Aprov e Almx);

3. Subseção de Transporte e Motomecanização (S Seç Trnp e Motomec);

4. Subseção de Tecnologias e Sistemas (S Seç Tec e Sist);

5. Subseção de Justiça e Disciplina (S Seç Just e Discp); e

6. Pelotão de Comando e Serviço (Pel Cmdo Sv).

d) Seção de Operações:

1. Subseção de Planejamento e Operações de Fiscalização de Trânsito (S Seç Plan e Op Fisc Tran);

2. Subseção de Projetos, Convênios e Finanças (S Seç Proj, Conv e Fin);

3. Subseção de Ensino e Instrução (S Seç Ens e Inst); e

 4. Subseção de Comunicação Social (S Seç Com Soc). e) Seção de Inteligência:

1. Subseção de Estatística e Registro de Ocorrências de Trânsito (S Seç Est e Reg Oc Tran); e

2. Subseção de Autuação de Infração de Trânsito (S Seç Aut Infr Tran).

Art. 14. O Comando de Policiamento Rodoviário Estadual (CPRE) será comandado por Oficial do Posto de Coronel QOPM.

Art. 15. O Comandante Geral da Polícia Militar fica autorizado a baixar instruções e estabelecer diretrizes necessárias para o fiel cumprimento deste Decreto, de acordo com a necessidade do serviço e as normas regulamentares em vigor na Corporação.

Art. 16. Ficam revogados: I - o Decreto Estadual nº 12.807, de 14 de novembro de 1995; e II - o Decreto Estadual nº 15.992, de 08 de abril de 2002.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

 FÁTIMA BEZERRA

Francisco Canindé de Araújo Silva